Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008699-80.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MELQUISEDEQUE LEMOS BREJENSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas no apelo, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
3. A conclusão do acórdão, inclusive, foi esclarecedora no sentido de que a exclusão do certame ocorreu nos termos da legislação vigente sobre o tema, não havendo nenhuma violação a princípios constitucionais.
4. Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. De fato, pretende o Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável.
5. Por fim, a via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Desprovidos os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por MELQUISEDEQUE LEMOS BREJENSKI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.