Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016736-33.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: RODOLFO AUGUSTO CRASS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO MORAIS NEDEL (OAB RS074934)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Apelante contra acórdão que negou provimento à apelação e confirmou sentença de improcedência do pedido de declaração de invalidade de imposição de ressarcimento ao erário. O ressarcimento foi exigido em razão do descumprimento de Termo de Compromisso, no qual o autor se obrigou a permanecer por 24 meses no serviço ativo do Exército após transferência para Organização Militar em outra localidade, sob pena de devolução dos valores recebidos a título de ajuda de custo e auxílio de transporte.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da norma do § 2º do art. 97 da Lei nº 6.880/1980, à alegação de caso fortuito e força maior em decorrência da pandemia da Covid-19, e à ausência de manifestação sobre eventual observância de precedente judicial não vinculante.
3. O acórdão afasta a incidência do § 2º do art. 97 da Lei nº 6.880/1980, por tratar-se de dispositivo aplicável exclusivamente a cursos ou estágios custeados pela União, o que não se confunde com o recebimento de valores para facilitar transferência de Organização Militar, mediante compromisso formal.
4. A alegação de força maior e caso fortuito decorrente da pandemia é afastada sob o fundamento de que não houve paralisação das funções relativas ao cargo de Coronel do Exército, não se revelando justificativa plausível para o descumprimento do Termo de Compromisso.
5. O dever de restituição dos valores recebidos encontra fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, diante da quebra do compromisso voluntariamente assumido pelo militar.
6. O Termo de Compromisso firmado pelo militar representa uma obrigação voluntária e juridicamente válida, na qual ele se comprometeu a permanecer no serviço ativo por dois anos após sua apresentação na nova unidade militar. A exigibilidade desse compromisso tem fundamento também no princípio da boa-fé, impedindo que o militar descumpra a obrigação sem justificativa legal.
7. Mesmo tendo sido publicado, em boletim interno, portaria declarando que a transferência do militar se daria por necessidade do serviço, não haveria alteração do conteúdo do indigitado Termo de Compromisso, nem da finalidade da movimentação funcional. O militar foi transferido para outra unidade militar para fins de participação em curso, e os custos de sua transferência foram subsidiados pela Administração, após a formalização do compromisso de permanência no serviço ativo por dois anos.
8. A ausência de pronunciamento judicial acerca de precedente de Tribunal Regional Federal que não possui força vinculante não configura omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
9. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.