Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000081-04.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: SUE ELLEN SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ISADORA VALÉRIO ARAN (OAB RJ250604)
ADVOGADO(A): KEISE DA CONCEICAO AMORIM BASTOS (OAB RJ159258)
RÉU: UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO VALÉRIO FÉLIX (OAB PR052697)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por SUE ELLEN SANTOS DA SILVA em face da UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA e do INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR FRANCOIS MARIE AROUET LTDA.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, condeno a parte autora nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, comando este que ficará suspenso pelo prazo de cinco anos, na forma do § 3 do art. 98 do CPC.
À Secretaria para alterar a posição da UNIÃO no sistema, devendo figurar como terceira interessada.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida:
"CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIR DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. DOCUMENTO EMITIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por SUE ELLEN SANTOS DA SILVA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos de ação comum (processo nº 50000810420244025116), que julgou improcedentes os pedidos de expedição de diploma de nível superior e condenação em danos morais.
2. A autora afirmou que não recebeu o diploma de graduação em Sociologia e pediu a condenação da instituição na obrigação de entregar o documento, na inicial em 10/01/2024. A instituição de ensino emitiu o diploma em 09/10/2023. Assim, o juiz julgou improcedentes os pedidos.
3. A autora alterou o fundamento na apelação e alegou que houve necessidade de ajuizar ação para obter o diploma de graduação. Claramente inovou no fundamento do direito litigioso e no pedido, de maneira que ocorreu violação ao art. 77, VI, do CPC. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.443/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
4. A instituição de ensino provou que emitiu o diploma antes do ajuizamento da ação. Desse modo, cumpriu o art. 373, II, do CPC.
5. Apelação desprovida."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.