Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089531-08.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089531-08.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: LUCIA HELENA ROSA PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MELISSA BARBOSA CRO (OAB RJ109922)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019. RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR PELO FUNSA. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 50, §§ 2°, 3° e 4°, DA LEI Nº 6.880/1980, NA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMA 1080 DO STJ. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1080/STJ). APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
- A autora pede o restabelecimento da assistência médico-hospitalar, mediante sua reinclusão como beneficiária do FUNSA e contribuinte do FAMHS, uma vez que perdeu o direito ao benefício em razão de mudança nas Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU (NSCA 160-5/2017), aprovadas pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017.
- A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1080 do STJ é "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal".
- Em 06/02/2025, a Primeira Seção do STJ julgou os recursos especiais representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1080, fixando a seguinte tese, em apertada síntese: 1) a assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas é benefício condicional, de natureza não previdenciária, e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico relativo a esse benefício; 2) a pensão militar configura remuneração, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80; 3) a Administração militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e 4) para aferição da dependência econômica, deve ser adotado critério objetivo - o rendimento não pode ser igual ou ultrapassar o salário-mínimo.
- No caso concreto, o recurso está fundamentado em controvérsia idêntica à do Tema Repetitivo 1080, pois se discute se pensionista de militar da Aeronáutica falecido antes da Lei nº 13.954/2019 tem direito ao restabelecimento e, portanto, ao recebimento da assistência médico-hospitalar, independentemente da percepção de pensão militar, situação que ensejou a exclusão da autora do Sistema de Saúde da Aeronáutica, por não atender aos critérios estabelecidos na NSCA 160-5/2017, norma anterior àquela lei.
- Tendo em vista que o precedente qualificado firmado pelo STJ nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.880.241/RJ, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE se enquadra na hipótese de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III c/c art. 932, IV, b e V, b, do CPC, e que as questões de direito aqui discutidas são idênticas às do Tema 1080, aplica-se ao presente processo a tese fixada pelo STJ.
- A autora não é solteira, qualifica-se como separada, e recebe pensão militar (remuneração, conforme entendimento do STJ), não se enquadrando, desta feita, no conceito de dependente delineado no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, na redação original. Outrossim, não se enquadra no conceito de dependente estabelecido no art. 50, § 3º, a, do mesmo diploma legal, eis que recebe remuneração (pensão militar) e, mesmo que a pensão não fosse considerada como remuneração, seus rendimentos são superiores ao salário-mínimo, situação que afasta a dependência econômica.
- Reforma-se em parte a sentença, para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a autora esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica.
- Fica mantida a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, matéria não devolvida ao conhecimento deste tribunal pela autora, que não interpôs recurso de apelação.
- Apelação e remessa providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.