Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5072984-82.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA PAIXAO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto ANDRE LUIS DA SILVA PAIXAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 9), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGACÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou alegações de abusividade contratual em execução promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) e indeferiu pedido de perícia contábil. O apelante sustenta cerceamento de defesa e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para revisão contratual.
2. O juiz, como destinatário final da prova, tem discricionariedade para determinar a produção probatória necessária à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir provas impertinentes ou desnecessárias sem que isso configure cerceamento de defesa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com dispensa de perícia contábil, não viola o direito à ampla defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a decisão.
4. A incidência do CDC em contratos bancários não se dá de forma automática, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade ou violação de normas de ordem pública, não bastando alegações genéricas sobre eventuais cláusulas ilegais.
5. Não há nos contratos executados previsão de comissão de permanência em caso de inadimplência, conforme as cláusulas analisadas nos autos.
6. Apelo conhecido e desprovido.”
Em suas razões (Evento 18), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de cerceamento de defesa, tendo em vista que seria de suma importância a realização de perícia nos presentes autos; que haveria violação ao artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, que visa à proteção do consumidor hipossuficiente, o que conduziria à necessária inversão do ônus da prova, aduzindo, por fim, que o julgado teria negado vigência ao artigo 421 do Código Civil, uma vez que as relações contratuais devem ser orientadas pelos princípios de justiça, boa-fé e lealdade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 22, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 6º, VIII da Lei 8.078/90 e 421 do Código Civil, tido pelo recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Deve, ainda, ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes em hipóteses similares:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
4. Agravo interno improvido.”
(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. MULTA APLICADA. EMBASAMENTO À LUZ DO ACERVO FÁTICO. RESOLUÇÃO DA ANS. REVISÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alega questão relativa à inobservância das provas "capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
3. O entendimento de origem de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, se alinha à reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.220.848/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020), sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O óbice da citada Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") inviabiliza a alteração do julgado de origem, visto que a legalidade da multa aplicada à recorrente baseou-se na análise das questões fáticas e contratuais dos autos, assim como à luz de interpretação de resoluções da ANS, o que também inviabiliza a alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
Agravo interno improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.098.412/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.