Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046485-32.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO E OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE POLUIDORA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Diversamente do que busca fazer crer a embargante, o decisum colegiado é categórico ao asseverar que “(...) a empresa pública federal, ao exercer atividades com potencial poluidor, tem o dever de observar as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais dos respectivos entes federativos, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de obtenção de licenciamento ambiental prévio e, por óbvio, na abstenção da prática de atividades poluidoras em desconformidade com os parâmetros legais de proteção – o que, frisa-se, não foi observado”.
2. Nesse contexto, prossegue a fundamentação do aresto: “Ademais, restou constatado, entre outras irregularidades, que (...) na lateral do galpão auxiliar encontra-se um local denominado baia da sucata, onde foi observado também contaminação do solo, proveniente do estoque de limalha contaminada com óleo e encontravam-se descobertos, permitindo a lixiviação do óleo para o piso permeável”.
3. Verifica-se, de forma inequívoca, que o voto condutor do julgamento é expresso quanto à ocorrência de degradação ambiental, com clara referência ao enquadramento legal das atividades irregulares.
4. Mesmo que assim não fosse, não subsistiria a tese de que apenas condutas que ocasionem prejuízo ambiental direto devem ser passíveis de sanção pecuniária. Isso porque o ordenamento jurídico ambiental, em harmonia com o art. 225 da Constituição Cidadã, fundamenta-se, entre outros, no princípio da prevenção. Tal princípio legitima a imposição de penalidades mesmo diante de comportamentos que, ainda que não tenham causado dano concreto, representem risco ou potencial lesivo ao equilíbrio ecológico, sendo suficiente, portanto, a violação às normas de proteção ambiental para a caracterização da infração.
5. Embargos de declaração opostos pela NUCLEP a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por NUCLEP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.