Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-27.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: PEDRINCO PEDREIRAS E INDUSTRIA DE CONCRETO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
2. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo essa a via inadequada.
3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que efetivamente ocorreu.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.