Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5077067-78.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: DNV CLASSIFICACAO, CERTIFICACAO E CONSULTORIA BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido em ação visando à extinção dos créditos tributários objeto das inscrições nºs 70.6.23.033094-48 e 70.2.23.012948-00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se o argumento da embargante no sentido de que o acórdão recorrido apresenta omissão: (i) quanto à tese de que apenas a apresentação tempestiva da defesa administrativa instaura a fase litigiosa do processo administrativo, sob pena de violação ao artigo 14, do Decreto nº 70.235/1972; (ii) quanto ao fato de que a própria Receita Federal reconheceu, em 12/11/2013, a intempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas pela embargante, mantendo-se inerte por aproximadamente 8 anos, até intimar a autora em 16/03/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
4. O voto condutor registrou com clareza e objetividade que o marco inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário; e que, havendo procedimento administrativo fiscal com fase litigiosa (com a impugnação pelo sujeito passivo), o prazo prescricional se inicia a partir da decisão administrativa final, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do procedimento instaurado (art. 151, III, do CTN).
5. Restou esclarecido, ainda, que o acórdão que reconheceu a intempestividade foi proferido em 29/10/2019, fato que restou evidenciado nos autos, não havendo relevância o despacho proferido em 2013, que encaminhou a manifestação de inconformidade à SERET/DRJ-RJO mencionando a intempestividade, pois conforme já referido, apenas a decisão administrativa final inaugura o prazo prescricional. Além disso, a autoridade administrativa que exarou o referido despacho destacou que o contribuinte havia arguído preliminar de tempestividade.
6. Inexiste omissão, igualmente, no tocante à alegada necessidade de tempestividade da impugnação para fins de contagem do prazo prescricional, na medida em que o voto condutor apresentou como fundamento precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Terceira Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, os quais evidenciam o entendimento no sentido de que a intempestividade do recurso/impugnação/manifestação de inconformidade não impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual perdura até o advento de decisão definitiva, contando-se a partir daí o prazo prescricional.
7. Busca a embargante nada mais do que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
8. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; art. 151, III, do CTN.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da DNV CLASSIFICACAO, CERTIFICACAO E CONSULTORIA BRASIL LTDA, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.