Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5053418-26.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PARTE AUTORA: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)
INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO
INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO
INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. eMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. PRESCRIÇÃO não configurada. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca das alegações de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. Conforme exposto no voto condutor do acórdão embargado, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apresentou elementos robustos, após minuciosa investigação da PGFN, que apontam para a existência de grupo econômico de fato liderado pelo grupo DOCAS e abrangendo a sociedade apelante (EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA., antiga EDITORA JB, bem como a prática de atos com intuito de blindagem patrimonial. Ademais, o fato de o acórdão ter adotado a fundamentação da sentença no que se refere à tese de prescrição não configura qualquer nulidade.
5. Na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
6. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.