Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006222-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ADERBAL VIEIRA DE SOUZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JESSICA TOTTE CUBRIC (OAB RJ182080)
ADVOGADO(A): LORRAINE RIBEIRO BOECHAT (OAB RJ234989)
INTERESSADO: BESSA E LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LORRAINE RIBEIRO BOECHAT
ADVOGADO(A): JESSICA TOTTE CUBRIC
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Apelante contra acórdão proferido por unanimidade em apelação cível, que conheceu parcialmente dos pedidos e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso interposto contra sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. O embargante alega omissão quanto à análise de questões que teriam sido suscitadas na exceção de pré-executividade e contradição entre o suposto reconhecimento de que a empresa continua em atividade e a manutenção da presunção de dissolução irregular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao fato de que as questões que não conheceu foram previamente suscitadas/conhecidas em virtude da exceção de pré-executividade; (ii) se houve contradição entre suposto reconhecimento de que a empresa continua em atividade e a manutenção da presunção de dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 c/c 489, §1º, do CPC. Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
4. O argumento de que as matérias teriam sido analisadas em exceção de pré-executividade não foi apresentado oportunamente na apelação, não podendo ser suprido por meio de embargos de declaração.
5. Não rende ensejo a embargos de declaração a alegação de omissão sobre questão não ventilada nas instâncias ordinárias ou no recurso de apelação e com base na qual visa o embargante a dar sustentação à pretensão de que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido e, assim, revertido o resultado do julgamento com o qual não se conforma. Para o pretendido efeito de modificação do julgado, cumpre ao embargante valer-se da via recursal adequada e cabível.
6. A presunção de dissolução irregular não foi afastada porque sequer foi apreciada, já que a sua inexistência constituiu fundamento para a alegação de inclusão indevida do sócio, a qual, por sua vez, não foi conhecida, por ser considerada inovação recursal.
7. De toda forma, o julgado ressaltou que "trata-se de presunção relativa e os documentos juntados pela exequente, dotados de presunção de veracidade e legitimidade, demonstram que foram entregues declarações e requeridas adesões a parcelamento após 10/2016", destacando-se, ainda, o fato de que a própria empresa e o Apelante afirmaram que a sociedade encontra-se em atividade.
8. Estava em apreciação a desconstituição do crédito tributário posterior ao termo inicial apontado para fins de dissolução irregular, sendo a referida desconstituição a única alegação conhecida na presente apelação, e não a manutenção ou não da dissolução irregular propriamente dita.
9. Contradição relevante para fins de embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, entre fundamentação e dispositivo, e não entre a interpretação da parte e o entendimento do colegiado, conforme jurisprudência do STJ.
10. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos embargos de declaração, que não se prestam à obtenção de efeitos infringentes, salvo se configurado um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso.
11. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda haver os vícios previstos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo na presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não se configura omissão quando o acórdão rejeita a apreciação de questão não suscitada oportunamente ao juízo de origem, por configurar inovação recursal. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre o julgado e a expectativa da parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.06.2017; STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702, T5, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; TRF2, AgInt no AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022; TRF2, ApCiv 5017592-74.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07.10.2022; AG 0010489-74.2018.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg.07/6/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.