Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013302-65.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SAMPAIO CORREA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela empresa Executada no sentido da liberação dos valores bloqueados, fundamentando tal pleito no fato de tal valor ser de extrema importância para a sua manutenção, além de ter procedido ao parcelamento do débito junto ao órgão Exequente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
1. O Juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido:
Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 923784
Processo: 200700194380 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 02/12/2008 Documento: STJ000349866
Fonte DJE DATA:18/12/2008
Relator(a) HUMBERTO MARTINS
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Ementa TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. Agravo regimental improvido.
Indexação Aguardando análise.
Data Publicação 18/12/2008
2. Ademais, o E. STJ, ao julgar o Tema nº 1.012 de seus recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Entretanto, como não houve a substituição da penhora pela ora devedora, além de os extratos juntados não terem formado a livre convicção do Juízo acerca da imprescindibilidade do valor bloqueado para a manutenção da Executada, já que há constante entrada de valores em sua conta-corrente, e pelo fato também de não ter havido a juntada de documentos como folha de pagamento e notas em aberto, tem-se que o levantamento dos valor constrito deve ser INDEFERIDO.
3. Proceda a Secretaria desta Vara à expedição de Ofício à CEF, para que a mesma realize a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, devendo a empresa Executada ser intimada da penhora realizada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição somente.
4. Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), devendo-se aguardar manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção.