Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5044244-22.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE omissão e contradição NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação da autora para reformar a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, e julgar procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para anular o despacho decisório administrativo e reconhecer as compensações declaradas, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à comprovação, na via judicial, da efetiva existência de crédito postulado administrativamente pela autora.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado, concluindo que "não há nenhum reparo a ser feito quanto ao desenrolar do processo administrativo, pois o contribuinte não se desincumbiu de comprovar seu crédito na primeira oportunidade. Contudo, a preclusão administrativa não impede que o contribuinte comprove o seu direito de crédito na via judicial, tendo em vista a independência das instâncias.".
4. Ao prosseguir, afirmou-se que "na presente ação, o autor demonstrou a existência do crédito no valor histórico de R$ 195.558,69, por meio de retificação de declarações (DCTF e DACON), documentos e perícia contábil, ou seja, provas hábeis e idôneas, devendo ser reconhecido o seu direito creditório decorrente do recolhimento a maior da COFINS devida no mês de fevereiro/2012.".
5. O acórdão, portanto, foi proferido com base na prova documental juntada aos autos e conclusões do laudo pericial contábil, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. Prequestionamento do artigo. 373, I do CPC e § 1º do artigo 147 do CTN. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
9. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.