Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021534-03.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: MICHAEL DAVE FEIJO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de improcedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas, dobras e descanso semanal remunerado não gozado, condenando a União a restituir ao autor as parcelas indevidamente recolhidas, após o trânsito em julgado, atualizadas pela Taxa SELIC e respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou ambas as partes em honorários advocatícios conforme artigos 85, §§ 2º e 3º e 86, do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à natureza jurídica das verbas recebidas pelo autor, a título de dobras e descanso semanal remunerado não gozado, para fins de incidência de Imposto de Renda.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Não assiste razão à recorrente, seja porque a verba "dias de treinamento indenizado" não foi objeto do pedido autoral e, tampouco, do acórdão embargado, seja porque, em relação às rubricas dobras e descanso semanal remunerado não gozado, o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Prequestionamento dos artigos 43 e 110 do Código Tributário Nacional; artigo 457, da CLT; artigo 16 da Lei 9.250/95; artigos 2º, 3º e 4º da Lei 5.811/72; artigo 28 da Lei n° 8.212/91 e o artigo 150, I, da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.