Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057862-29.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: JULIANA DO NASCIMENTO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE omissão NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação para (i) afastar a declaração de inexistência de relação-jurídica e a restituição referentes à verba "Abono Pecuniário / Abono CCT 2023" e (ii) determinar que o indébito a ser restituído seja apurado em declaração de rendimentos, acrescido da SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos moldes do art. 16 da Lei nº 9.250/96.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) incidência de Imposto de Renda conforme a definição prevista no art. 43, §1º, do CTN; (ii) natureza das folgas indenizadas; (iii) aplicação do REsp 1.049.748/RN ao caso; (iv) previsão constante do art. 16, I e II, da Lei nº 4.506/64 e do art. 43, I, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99); (v) interpretação restritiva das isenção tributárias.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado, concluindo esta Eg. Turma que as verbas em discussão foram consideradas indenizatórias pela sua natureza, e não pela nomenclatura dada. As disposições do art. 16, I e II, da Lei nº 4.506/64 e do art. 43, I, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) não são capazes de alterar a conclusão do julgado, pois tratam das verbas de natureza remuneratória pagas ao empregado, incapazes de definir que todas os rendimentos pagos pelo empregador constituam verbas de natureza salarial.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 43, §1º, do CTN; art. 4, I, do CTN; art. 16, I e II, da Lei nº 4.506/64; art. 43, I, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99); art. 111, II, do CTN; art. 146, III, h, da CF; art. 176 do CTN; art. 153, III e § 2º, I, da CF; art. 7º da CF; art. 59 da CLT.. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.