Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034591-34.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. inexigibilidade. recurso do contribuinte. erro material corrigido. recurso da união. mero inconformismo.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que, por sua vez, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União Federal - Fazenda Nacional no que tange ao recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados, tendo em vista a sua condição de pessoa física titular de serviço notarial e de registro.
2. O contribuinte alega a existência de erro material no tocante à data do ajuizamento da ação. Assiste razão ao contribuinte, de forma que deve ser corrigido o erro material apontado para constar constar a data do ajuizamento da ação como 29.08.2023.
3. A União Federal - Fazenda Nacional, por sua vez, pretende, tão somente, prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. Assim, não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a matéria foi devidamente tratada no voto condutor embargado. De fato, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
4. Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O presente recurso não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
7. Embargos de declaração do contribuinte providos. Embargos de declaração da União Federal - Fazenda Nacional desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do contribuinte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.