Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024766-62.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOSIMAR DO NASCIMENTO ROQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por autarquia previdenciária contra acórdão que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário, sob a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, com base nos artigos 35 e 37 da Lei nº 8.213/91. Requereu-se a fixação do termo inicial na data do pedido de revisão ou, subsidiariamente, na data da citação, conforme o art. 240 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, apta a justificar a oposição de embargos de declaração com base no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão proferida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no recurso interposto pelo autor, não havendo omissão a ser sanada, especialmente porque a autarquia sequer apresentou contrarrazões no momento processual oportuno.
5. Não é cabível exigir manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que resolva a controvérsia posta, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. Eventual inconformismo da parte embargante com a decisão proferida não justifica o manejo dos embargos de declaração com intuito infringente, conforme entendimento consolidado da Corte Superior.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, quando verificada a existência dos vícios previstos no art. 1.022, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.