Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003465-72.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: PAULO ROBERTO GOULART MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)
ADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)
ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA (OAB RJ187058)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que afastou a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, considerando tempestivo o pedido administrativo realizado em 30/3/2023. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à alegação de decadência, matéria de ordem pública. Pleiteia, ainda, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais mencionados. O acórdão embargado apresenta erro material ao referir, equivocadamente, a data do pedido de revisão como “30/3/2013”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a decadência do direito à revisão do benefício; e (ii) verificar a existência de erro material quanto à data do pedido administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão no julgado, que apreciou expressamente a tese de decadência à luz do art. 103 da Lei nº 8.213/91, afastando sua ocorrência por entender que o pedido de revisão administrativa foi formulado dentro do prazo decadencial.
5. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, não é exigido que o acórdão se manifeste sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que enfrente de modo fundamentado as questões centrais da lide.
6. A interposição de embargos de declaração com o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida configura tentativa indevida de rejulgamento da causa.
7. Constatou-se erro material no voto condutor, no qual se indicou equivocadamente a data de 30/3/2013 em vez de 30/3/2023 como marco do pedido de revisão administrativa, sendo cabível sua correção de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos rejeitados, com correção de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e consertar o erro material contido no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.