Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000154-32.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela ANTT, objetivando sejam sanadas as omissões "quanto ao que dispõem o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 2º da Lei n. 9.784/99, que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do 'tempus regit actum' e respeito ao ato jurídico perfeito". A embargante requereu a integração do julgado com vistas ao prequestionamento das normas mencionadas, invocando ainda precedente do STJ (REsp 2.103.140/ES).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão a ser sanada por embargos de declaração, notadamente para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pela embargante, conforme demonstrado nos itens 7 a 9 do julgado.
5. O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter julgado favoravelmente à ANTT no REsp n. 2.103.140/ES não impõe vinculação ao órgão julgador.
6. O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos das partes, bastando analisar os que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme previsão expressa do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
6. A invocação do prequestionamento, por si só, não legitima a oposição dos embargos declaratórios, sendo imprescindível que o recurso esteja fundado em algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A pretensão da embargante de reabrir o debate meritório configura tentativa indevida de rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios, utilização incabível do instrumento recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
9. Tese de julgamento:
a) A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e enfrente adequadamente as questões centrais da controvérsia.
b) Embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de normas jurídicas, devendo observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC.
c) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), arts. 1º, 2º e 6º; Lei nº 9.784/99, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; TRF2, EDcl 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.