Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000757-65.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: VANIA CORDEIRO LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
processual CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROVA PERICIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO COMPROVADO. embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VANIA CORDEIRO LEMOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, sendo mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
2. O acórdão recorrido, naquilo que importa ao presente julgamento, ressaltou que, realizada prova pericial, o Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 46.113D, apresentou o laudo, sendo concluído pelo expert que os problemas apontados pela autora não indicam a existência de vícios construtivos no imóvel, mas falta de manutenção deste.
3. Enfatizou que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, consignou que é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
4. Nesse cenário, entendeu inexistir vícios de construção, como defendido pela autora. Ponderou que restou evidente que os problemas decorrem de má conservação do imóvel, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos pela autora. Pontuou que não restou comprovado que os defeitos que afetam o imóvel impedem sua utilização pelo morador e tampouco que tenha frustrado o legítimo direito fundamental à moradia.
5. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
7.É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
8. Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.