Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002499-12.2024.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EMBARGANTE: MARIA ISABEL FERNANDES MONTEIRO
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA e MARIA ISABEL FERNANDES MONTEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou os embargos da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas, conforme previsto, no artigo 7º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte embargante apresentou recurso.
A Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 184.759,06) atualizado:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA e MARIA ISABEL FERNANDES MONTEIRO objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, relativa a contrato de consolidação, renegociação e confissão de dívida.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
3. Não há relação consumerista entre as partes, visto que não existe vulnerabilidade e demonstração da qualidade de destinatária final da pessoa jurídica, devedora principal do contrato constante na inicial. Ainda que se considerassem aplicadas as normas do CDC, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar, no caso, a evidência de onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica, a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato, de forma que não se mostra viável à inversão judicial do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC (TRF2, Apelação: 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data publ. 07/03/2019, unânime).
4. Há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de irregularidade nos contratos celebrados, impõe-se manter a sentença tal como lançada.
5. A impugnação dos cálculos deve ser, portanto, específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições, o que não ocorreu no caso (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000077670, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, E-DJF2R 09/07/2018).
6. O ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, mas dependendo da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus.
7. Não foi comprovado qualquer vício de vontade na estipulação do aval, bem como que a pessoa jurídica mutuária e os avalistas sejam hipossuficientes técnicos, econômicos ou jurídicos, sendo certo que a mera adoção do CDC, por si só, não afasta a legalidade do mesmo.
8. Não há que se falar, ainda, em necessidade de perícia contábil, uma vez que os embargantes, ora apelantes, sequer apresentaram os valores que entendem como corretos, não havendo divergência de cálculos a ser dirimida (TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Relator JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 21/05/2019).
9. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atualizado."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos principais para prosseguimento da execução, inclusive em relação aos honorários aqui fixados.
Oportunamente arquivem-se os autos.