Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002307-92.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: LEILA DE CASTRO BERNARDINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ASSISTENTE TÉCNICO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.
4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
5. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.
6. No caso concreto, o laudo pericial não evidencia a existência de vícios construtivos. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. O laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
7. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.
8. De acordo com o art. 84 do CPC, as despesas processuais abrangem custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Por se tratar de despesas processuais são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. No caso, ainda que a parte autora fosse vencedora, não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da despesa efetuada. Desse modo não logrou êxito em comprovar que efetuou a despesa, não sendo cabível a condenação em ressarcimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 15.7.2024.
9. No caso, não tendo sido comprovado o dano material, a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório deve ser mantida. No tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel. Consoante atestado pelo laudo pericial não foram encontrados vícios construtivos, mas sim decorrentes de falta de manutenção, sendo, por tal motivo, indevida a condenação em danos morais.
10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.