Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076727-42.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JORGE PEREIRA CIODARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)
EMENTA
direito previdenciário. embargos de declaração. DECADÊNCIA. decadência. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão, que deu parcial provimento à apelação.
II. Questão em discussão
2. Em seus embargos, o INSS alega, em síntese, que ocorreu a decadência do direito pedir a revisão do ato de concessão do benefício pela parte autora.
III. Razões de dECIDIR
3. Conforme o art. 103, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o prazo de decadência do direito do segurado é de 10 (dez) anos contado a partir do dia em que este tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
4. No caso concreto, constata-se que o recorrido protocolou o requerimento de revisão administrativa em 22/03/2010, ainda pendente de análise por inércia da autarquia. Isso faz com que o prazo decadencial de que trata o artigo supracitado não tenha se iniciado e, portanto, não incida a decadência sobre o direito do autor.
5. Dessa forma, da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
IV. DIsposItIVo e tese
6. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do NCPC; Súmula 98 do STJ; art. 103, II, Lei 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004067-10.2021.4.02.5006/ES - 9ª T - Relator Dr. Rogério Tobias- julg. 06/09/2024; TRF4, AC 5001799-13.2022.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/09/2024; RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.