Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003734-14.2024.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou improcedentes os embargos:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte embargante apresentou recurso.
A Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o fundamento de ausência de comprovação de excesso na execução. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato bancário, além de alegar a nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Argumenta, ainda, que apresentou proposta de acordo que deveria ter sido considerada.
2. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a questão debatida nos autos envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de normas jurídicas, sem necessidade de conhecimento técnico especializado.
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais em que a empresa toma empréstimos junto a instituição financeira para fomentar suas atividades negociais, pois, nesse contexto, não se caracteriza como destinatária final dos serviços, afastando-se a incidência da legislação consumerista.
4. A comissão de permanência pode ser cobrada desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, sendo ônus do devedor demonstrar eventual cobrança irregular. A ausência de comprovação específica da cumulação indevida inviabiliza o acolhimento da alegação de ilegalidade.
5. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de irregularidades no contrato executado ou na cobrança realizada pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas sem comprovação nos autos, o que justifica a manutenção da sentença recorrida.
6. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, perfazendo 11% (onze por cento) no total."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópía da sentença e desta decisão para os autos principais para prosseguimento da execução, inclusive em relação aos honorários aqui fixados.
Após, arquivem-se os autos.