Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042275-10.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: ORVANIR PEDRO BOSCHETTI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Omissão. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Trata‑se de embargos de declaração opostos por Orvanir Pedro Boschetti em face do acórdão proferido por esta Egrégia 6ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformou a sentença de primeiro grau e concluiu pela inaplicabilidade da retroatividade da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, mantendo as multas nos valores originais apurados à época da infração, sob o fundamento de que prevalece o princípio tempus regit actum .
2. A pretexto de suprir suposto vício de omissão e contradição, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu pela reforma da decisão apelada. Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento. Precedente do E. STJ.
3. O Acórdão embargado possui fundamentação suficiente, clara e coerente a respeito da manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, foram examinados os supostos vícios de omissão apontados pelo Apelante, em especial, nos itens n. 2, 3 e 4.
4. Tampouco há contradição: o voto embargado demonstrou que, no direito administrativo sancionador, a retroatividade benigna depende de autorização legal expressa — inexistente no caso — e assentou que, pelo menos por ora, não se verifica alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que inexiste recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema, de forma que não se justifica a alteração do entendimento até então adotado, mantendo perfeita coerência lógica entre premissas fáticas, fundamentos jurídicos e conclusão adotada.
5. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal Superior assim o considere (art. 1.025).
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.