Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015452-60.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VERBAS OBJETO DA AÇÃO. OMISSÃO. erro material. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às seguintes verbas: auxílio alimentação em cartão ou tíquete, após a vigência da Lei n. 13.467/2017; auxílio educação, observados os requisitos previstos na Lei 8.212/1991; abono assiduidade convertido em pecúnia; abono único, desde que previsto em convenção coletiva de trabalho e abono pecuniário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar o argumento: (i) da União no sentido de que há omissão no tocante a duas questões: (a) os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença mas não se pronunciou sobre a condenação da apelante ao pagamento de honorários à União; e (b) a ausência de resistência da União nos autos de origem, pois esta sequer apresentou contestação, mas apenas uma petição simples argumentando que rubricas indicadas já são isentas de contribuição previdenciária, seja por força de lei, seja por jurisprudência consolidada e já aplicada pela Administração Tributária; (ii) da autora no sentido de que (a) há erro material no acórdão embargado, pois a despeito de apresentar sua fundamentação quanto às rubricas correspondentes ao aviso prévio indenizado, tais rubricas não foram mencionadas no dispositivo do acórdão; (b) há omissão em relação à ausência de interesse de agir quanto as rubricas aviso prévio indenizado, dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio acidente, auxílio-creche, auxílio-transporte (cartão ou pecúnia), auxílio-alimentação in natura, auxílioeducação (educação básica), salário maternidade, seguro de vida em grupo, férias proporcionais e férias indenizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
4. Considerando-se que o acórdão julgou procedente parte do pedido da autora – mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida em relação a determinadas verbas – deve esta ser condenada em segundo grau, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença.
5. Por outro lado, não deve ser isenta a União ao pagamento da verba honorária, na medida em que, em sua primeira manifestação nos autos de origem, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o que evidencia a presença de resistência ao pedido formulado pela autora.
6. O acórdão embargado citou de forma expressa (itens 4 e 5 da ementa) que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores de forma vinculante, cuja tese foi ratificada em pareceres elaborados pela autoridade fazendária.
7. O voto condutor do acórdão deixou expressamente registrado que a presente demanda foi ajuizada após a edição dos pareceres que definiram a aplicação do entendimento na seara administrativa. Assim, considerando-se a garantia do direito de reaver administrativamente os valores recolhidos pelo contribuinte de forma indevida, foi reafirmada a inexistência de pretensão resistida.
8. Não prospera, igualmente, a tese de que o entendimento pela ausência de interesse de agir na hipótese equivale, na prática, a exigir prévio requerimento administrativo como condição para acessar o Judiciário. Em verdade, a SRF, após manifestação da PGFN, fica vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidos pelo STF, no regime de repercussão geral, e pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, devendo reconhecer judicial e administrativamente o direito à restituição do indébito tributário, na forma dos artigos 165 e 168 do CTN. Desse modo, a edição de atos enunciativos por parte da autoridade fazendária, a exemplo do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, autoriza que a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
9. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração da União parcialmente providos, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal. Embargos de declaração da autora desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP nº 1815518 2019.00.69185-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje Data:19/12/2019; TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.