Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXECUTADO: VANIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS EDITAL Nº 510015675842 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51245804220234025101, em que é
autor: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
réu: VANIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS. É o presente Edital expedido para INTIMAR VANIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF/CNPJ nº: 65948190706, da sentença do evento 24, abaixo transcrita: "SENTENÇA I. RELATÓRIO
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5124580-42.2023.4.02.5101/RJ
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB contra VANIA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS, com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 12.073,22, em valores de 30/11/2023. A OAB informou que a parte executada reconheceu a existência do débito referente às anuidades inadimplentes e requereu o parcelamento administrativo do valor devido. A exequente requereu, ainda, o imediato desbloqueio de qualquer constrição presentes nos autos, a homologação do acordo e o sobrestamento do feito por 12 (doze) meses. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso, com a renegociação da dívida operou-se a novação da obrigação, extinguindo-se a avença anterior, que dá lugar aos novos termos pactuados no contrato de renegociação. Nesse sentido (i.p.): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO AÇÃO. 1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução em razão de acordo feito administrativamente entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, a recorrente cientificou o juízo na origem sobre a celebração de acordo administrativo entre as partes para parcelamento da dívida, de forma que requereu a suspensão do processo até o término do prazo acordado para pagamento das parcelas. 3. A renegociação do débito entre as partes faz que a execução perca sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027967-33.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.6.2021. 4. Deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma, AC 5127785-50.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da Decisão: 16/08/2022). [grifou-se]. Registre-se que, nos termos do art. 922 do CPC, a suspensão da execução requer convenção expressa das partes e a OAB-RJ não comprovou nos autos ter ocorrido tal convenção. Portanto, com a renegociação da dívida operou-se a novação da obrigação, extinguindo-se a avença anterior, que dá lugar aos novos termos pactuados no contrato de renegociação. Ressalte-se, por fim, que eventual descumprimento do acordo aqui homologado ensejará nova execução, nestes mesmos autos, agora com base no novo ajuste. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA e EXTINGO O PROCESSO, nos termos dos art. 924, III, do CPC. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pela ré de acordo com a renegociação. DESBLOQUEIEM-SE imediatamente os valores constritos no SISBAJUD em contas do(a) executado(a) e INTERROMPA-SE eventual ordem de repetição programada em curso. RESSALTE-SE que eventual descumprimento do acordo aqui homologado ensejará nova execução, nestes mesmos autos, agora com base no novo ajuste. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE imediatamente o presente processo, sem vistas às partes. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 17/03/2025. Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.