Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002933-98.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: DENILDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por DENILDO DIAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
" - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC) para declarar o direito da parte autora de finalizar o processo como arrematante do imóvel nº 14444038113851, localizado na Rua Particular I, nº 118, casa 01, Chácara Marilea, Rio Das Ostras-RJ.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condeno a CEF em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, CPC).
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para apresentar a conclusão da arrematação ora determinada, no prazo de 10 dias.
Tudo comprovado, inclusive o pagamento da arrematação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
As partes apresentaram embargos de declaração.
O Juízo julgou da seguinte forma:
"É o relatório. Decido.
Quanto aos embargos da parte autora, com razão, já que de fato não cabe o benefício à CEF.
Quanto aos embargos da CEF, infere-se que deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida. Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Diante desse cenário, conheço de ambos os embargos opostos, porém dou provimento unicamente ao da parte autora, a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a ter da seguinte redação:
- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC) para declarar o direito da parte autora de finalizar o processo como arrematante do imóvel nº 14444038113851, localizado na Rua Particular I, nº 118, casa 01, Chácara Marilea, Rio Das Ostras-RJ.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condeno a CEF em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para apresentar a conclusão da arrematação ora determinada, no prazo de 10 dias.
Tudo comprovado, inclusive o pagamento da arrematação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se."
A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF e reformar a sentença de evento 74, SENT1 - JFRJ. Custas e honorários invertidos, observando-se a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC):
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔNIMA FEDERAL - CEF. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO PELA CEF. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CIÊNCIA DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA CONTRATUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que assegurou ao Recorrido o direito de finalizar a arrematação do imóvel, sob a justificativa de que o banco público não poderia obstar a operação ao seu exclusivo critério.
2. Cláusula expressa no contrato entabulado que autoriza à CEF o cancelamento da alienação por motivos de conveniência e oportunidade. Prévia ciência do Arrematante. Pacta sunt servanda e livre autonomia da vontade que devem regular a controvérsia em análise.
3. Arrematação que sequer foi finalizada. Arrematente que, após oferecer o lance, acessou o sistema da CEF para alterar o modo e os valores do pagamento. Ausência de prejuízo material. Inexistência de requisitos que autorizam a intervenção excepcional do Poder Judiciário na seara contratual. Inteligência do art. 421-A, do CC/02.
4. Apelação provida."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam-se as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.