Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021165-48.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VERA LUCIA DE ABREU RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERIKA MENDES DE ABREU (OAB RJ200794)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FILHA CASADA PENSIONISTA DE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. TEMA 1080 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica/Fundo de Saúde da Aeronáutica – SISAU/FUNSA, com o respectivo desconto para o FUNSA no contracheque da demandante, bem como o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
II. Questão em discussão
2. A questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se à pretensão de filha pensionista de militar ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. No caso concreto, informam os autos que a Autora é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor em 13.01.2007, por reversão do benefício, anteriormente deferido à viúva que, por sua vez, veio a falecer em 06.10.2017. A Autora vinha desfrutando do benefício da assistência médico-hospitalar até meados de 2018, quando ocorreu o seu cancelamento, na esfera administrativa, após recadastramento levado a efeito com base no ato infralegal NSCA 160-5 e aprovado pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12.04.2017.
III. Razões de decidir
3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão.
4. Na data do cancelamento do benefício (em meados de 2018), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)” e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, hipótese diversa da verificada nos autos evidenciada a condição de casada da demandante.
5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
6. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
IV. Dispositivo
6. Apelação da Autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.