Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050258-27.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: NIRIDES ESPINOSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANK RODRIGUES PERDIZ (OAB RJ110302)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇões de ambas as partes. FILHA DIVORCIADA PENSIONISTA DE MILITAR. PENSÃO CONCEDIDA EM 2011, POR REVERSÃO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO à manutenção da qualidade de beneficiária Da ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. TEMA 1080 DO STJ.
1. A demanda foi ajuizada objetivando a condenação da UNIÃO a promover a reinserção da Autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica, ao argumento de haver sido indevidamente excluída do referido Fundo, nos termos da NSCA 160-5/2017 (Normas para a Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU).
2. A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reclama que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de filha pensionista de militar da Aeronáutica junto ao FUNSA pelo fato de lhe haver sido concedida pensão por morte, já que a partir do momento da concessão do benefício em seu favor a beneficiária teria, ao ver da Administração, perdido a qualidade de dependente do militar, eis que teria passado a auferir renda própria.
3. No caso concreto, informam os autos que a Autora é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor ocorrido em 05/02/1973, por reversão do benefício, anteriormente deferido à viúva que, por sua vez, veio a falecer em 31/03/2011. A Autora vinha desfrutando do benefício da assistência médico-hospitalar até janeiro de 2018, quando ocorreu o seu cancelamento, na esfera administrativa, após recadastramento levado a efeito com base no ato infralegal NSCA 160-5 e aprovado pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017.
4. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão.
5. Na data do cancelamento do benefício (em janeiro de 2018), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)" e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, mas não fez qualquer menção à “filha divorciada”, quer beneficiária ou não de remuneração.
6. As hipóteses elencadas no §3º se restringem às pessoas que vivam “sob a dependência econômica” e “sob o mesmo teto” do instituidor, o que não poderia ser comprovado após o óbito do militar, deixando claro que se trata de dependência que somente poderia ocorrer enquanto vivo o instituidor. Ou seja, a única interpretação possível e razoável para o §3º é que se cuida de dispositivo que regula hipóteses de dependência restritas ao tempo em que o militar se encontre vivo e disposto a abrigar sob o seu teto pessoas que, normalmente, não se poderia presumir que vivessem sob a sua dependência econômica, tais como, exemplificativamente, sogra, madrasta, cunhados, sobrinhos e irmãos. Entendimento diverso significaria admitir que a lei teria formulado requisito de impossível preenchimento ou comprovação, eis que, após o óbito do militar, não seria viável, ou mesmo desejável, a qualquer das pessoas elencadas no §3º comprovar o compartilhamento do mesmo teto do defunto.
7. Ao tempo do recadastramento do benefício, em meados de 2018, quando foi excluída do FUNSA, a Autora, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, na condição de filha divorciada, não se enquadrava em qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, sendo certo que o §3º, “a”, da referida norma não lhe seria aplicável, porque o militar instituidor já não estaria vivo.
8. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
9. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
10. Remessa necessária e apelação da União providas, ficando prejudicado o julgamento do mérito da apelação da Autora, que se limitava a questionar o valor dos honorários fixados em desfavor da UNIÃO. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO para julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o apelo da Autora, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido, deixando desde logo registrado que a verba sucumbencial aqui fixada, devida à Fazenda Pública, deverá ser destinada aos cofres públicos, e não aos advogados públicos, tendo em vista que, no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.0000, julgada em sessão de 07.02.2019, o Órgão Especial deste eg. TRF2 declarou a inconstitucionalidade dos arts. 85, §19, da Lei 13.105/2015, bem como dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, vedando a percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.