Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
09/02/2026, 10:05
Juntada de Petição - (P14795086915 - sadi bonatto para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
09/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0003203-49.2010.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
À recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) por REGINA DE FATIMA DA SILVA CALDEIRA HARDMAN, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003203-49.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE DECISÃO AGRAVÁVEL. ERRO GROSSEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou querela nullitatis e determinou outras providências, por se tratar de decisão agravável, não se aplicando o princípio da fungibilidade na hipótese, por se tratar de erro grosseiro.
2. Ainda superada a questão do descabimento do presente recurso de apelação, o que não é o caso, não restaria, ainda assim, configurada a alegada ilegitimidade da CEF para cobrança dos honorários advocatícios a que fora condenada a parte ora recorrente, por se tratar de substituição processual autorizada pelo ordenamento jurídico, evidencia-se, portanto, a nítida intenção da parte agravante de retardar o andamento do feito.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003203-49.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: REGINA DE FATIMA DA SILVA CALDEIRA HARDMAN
ADVOGADO(A): ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (OAB RJ177839)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE DECISÃO AGRAVÁVEL. ERRO GROSSEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou querela nullitatis e determinou outras providências, por se tratar de decisão agravável, não se aplicando o princípio da fungibilidade na hipótese, por se tratar de erro grosseiro.
2. Ainda superada a questão do descabimento do presente recurso de apelação, o que não é o caso, não restaria, ainda assim, configurada a alegada ilegitimidade da CEF para cobrança dos honorários advocatícios a que fora condenada a parte ora recorrente, por se tratar de substituição processual autorizada pelo ordenamento jurídico, evidencia-se, portanto, a nítida intenção da parte agravante de retardar o andamento do feito.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA DE FATIMA DA SILVA CALDEIRA HARDMAN ADVOGADO(A): ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (OAB RJ177839)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0003203-49.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
19/03/2025, 00:00
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P14795086915 - sadi bonatto)
25/01/2025, 15:00
Juntada de Petição - (p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA para P14795086915 - sadi bonatto)
25/01/2025, 15:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
14/08/2024, 07:24
Juntada de Petição
31/07/2024, 17:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
27/07/2024, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
18/07/2024, 01:02
Juntada de Petição
16/07/2024, 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
05/07/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
26/06/2024, 06:27
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•25/06/2024, 15:37
DESPACHO/DECISÃO
•20/10/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003203-49.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE DECISÃO AGRAVÁVEL. ERRO GROSSEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou querela nullitatis e determinou outras providências, por se tratar de decisão agravável, não se aplicando o princípio da fungibilidade na hipótese, por se tratar de erro grosseiro.
2. Ainda superada a questão do descabimento do presente recurso de apelação, o que não é o caso, não restaria, ainda assim, configurada a alegada ilegitimidade da CEF para cobrança dos honorários advocatícios a que fora condenada a parte ora recorrente, por se tratar de substituição processual autorizada pelo ordenamento jurídico, evidencia-se, portanto, a nítida intenção da parte agravante de retardar o andamento do feito.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003203-49.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: REGINA DE FATIMA DA SILVA CALDEIRA HARDMAN
ADVOGADO(A): ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (OAB RJ177839)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE DECISÃO AGRAVÁVEL. ERRO GROSSEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou querela nullitatis e determinou outras providências, por se tratar de decisão agravável, não se aplicando o princípio da fungibilidade na hipótese, por se tratar de erro grosseiro.
2. Ainda superada a questão do descabimento do presente recurso de apelação, o que não é o caso, não restaria, ainda assim, configurada a alegada ilegitimidade da CEF para cobrança dos honorários advocatícios a que fora condenada a parte ora recorrente, por se tratar de substituição processual autorizada pelo ordenamento jurídico, evidencia-se, portanto, a nítida intenção da parte agravante de retardar o andamento do feito.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA DE FATIMA DA SILVA CALDEIRA HARDMAN ADVOGADO(A): ELSON RICARDO DE SOUZA TRINDADE (OAB RJ177839)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0003203-49.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
19/03/2025, 00:00
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P14795086915 - sadi bonatto)
25/01/2025, 15:00
Juntada de Petição - (p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA para P14795086915 - sadi bonatto)
25/01/2025, 15:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
14/08/2024, 07:24
Juntada de Petição
31/07/2024, 17:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
27/07/2024, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
18/07/2024, 01:02
Juntada de Petição
16/07/2024, 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
05/07/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
26/06/2024, 06:27
Despacho
25/06/2024, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/06/2024, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
06/11/2023, 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
30/10/2023, 23:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50170029420234020000/TRF2
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
23/10/2023, 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2023, 16:34
Decisão interlocutória
20/10/2023, 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/10/2023, 16:34
Conclusos para decisão/despacho
18/10/2023, 16:05
Juntado(a)
18/10/2023, 16:05
Juntada de Petição
03/07/2023, 12:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
10/05/2023, 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
09/05/2023, 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
24/04/2023, 23:59
Juntada de Petição
24/04/2023, 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
14/04/2023, 12:27
Decisão interlocutória
14/04/2023, 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2023, 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/04/2023, 10:24
Juntada de Petição
11/04/2023, 19:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 177 e 178
14/02/2023, 12:10
Juntada de Petição
11/02/2023, 23:24
Conclusos para decisão/despacho
30/01/2023, 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
23/01/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
16/01/2023, 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2023, 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2023, 16:33
Determinada a intimação
13/01/2023, 16:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50645671420224025101/RJ
09/01/2023, 06:38
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5064567-14.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
09/01/2023, 06:36
Conclusos para decisão/despacho
26/10/2022, 10:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
22/09/2022, 01:13
Juntada de Petição
21/09/2022, 18:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
20/09/2022, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
17/09/2022, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
14/09/2022, 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
09/09/2022, 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/09/2022, 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/09/2022, 12:32
Despacho
09/09/2022, 12:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
09/09/2022, 01:03
Conclusos para decisão/despacho
06/09/2022, 15:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
06/09/2022, 01:18
Juntada de Petição
31/08/2022, 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
26/08/2022, 23:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 149 Número: 50645671420224025101
24/08/2022, 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
22/08/2022, 23:59
Juntada de Petição
18/08/2022, 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
17/08/2022, 12:46
Juntado(a)
16/08/2022, 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2022, 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2022, 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
15/08/2022, 12:18
Despacho
12/08/2022, 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/08/2022, 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/08/2022, 19:00
Conclusos para decisão/despacho
09/08/2022, 16:45
Juntado(a)
09/08/2022, 16:44
Juntada de Petição
09/08/2022, 14:42
Juntada de Petição
09/08/2022, 14:33
Juntada de Petição
08/08/2022, 18:45
Juntado(a)
04/08/2022, 14:13
Alterado o assunto processual - De: - Para: Revisão do Saldo Devedor
13/06/2022, 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/06/2022, 16:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
09/06/2022, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
26/04/2022, 01:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
22/04/2022, 10:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
22/04/2022, 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
18/04/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
11/04/2022, 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
08/04/2022, 13:58
Determinada a intimação
08/04/2022, 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
08/04/2022, 13:58
Conclusos para decisão/despacho
07/04/2022, 21:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
11/03/2022, 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
04/03/2022, 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
03/03/2022, 23:59
Juntada de Petição
23/02/2022, 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
21/02/2022, 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
21/02/2022, 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
21/02/2022, 08:53
Determinada a intimação
21/02/2022, 08:53
Conclusos para decisão/despacho
21/02/2022, 08:41
Juntado(a)
21/02/2022, 08:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/02/2022, 08:38
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
17/04/2021, 19:32
Devolução de Remessa - (JRJPRE-PAULO ROBERTO EVARISTO)
23/10/2020, 08:12
Devolução de Remessa - (JRJPRE-PAULO ROBERTO EVARISTO)
23/10/2020, 08:11
Certidão - (JRJLMR-LUCIENE MARIA OLIVEIRA ROSA)
25/09/2020, 00:09
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJLMR-LUCIENE MARIA OLIVEIRA ROSA)
17/09/2020, 14:20
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Vista - (JRJLMR-LUCIENE MARIA OLIVEIRA ROSA)
17/09/2020, 14:19
Certidão - (JRJLMR-LUCIENE MARIA OLIVEIRA ROSA)
14/09/2020, 18:40
Certidão - (JRJLMR-LUCIENE MARIA OLIVEIRA ROSA)
03/09/2020, 12:26
Intimação de Ato Ordinário - Publicação - (JRJVWU-VANESSA VICENTE CUNHA)
01/09/2020, 17:42
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJPRE-PAULO ROBERTO EVARISTO)
28/08/2020, 20:53
Juntada - (JRJVWU-VANESSA VICENTE CUNHA)
24/08/2020, 16:36
Remessa Interna - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
13/12/2019, 10:27
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJLUW-LEANDRO DA SILVA BARD)
21/03/2019, 13:58
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJLUW-LEANDRO DA SILVA BARD)