Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014935-25.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): ANDREA ALVES SINGUE SARRES (OAB RJ189345)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO CPC. SISTEMA SERASAJUD. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Colégio Pedro II contra decisão que indeferiu o pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud e determinou a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de o Magistrado realizar a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud, diante da possibilidade da inscrição ser realizada diretamente pelo interessado.
III. Razões de decidir
3. A inovação prevista no art. 782, §3º do CPC/2015, contemplando a possibilidade do Juiz “determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, a requerimento da parte, consiste em medida de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva, tratando-se de incorporação ao ordenamento legal do entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência pátria, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação de tais providências como atos executivos.
4. Em que pese seja possível a realização da inscrição no cadastro de inadimplentes diretamente pela parte interessada, nos termos do Enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual "o art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito"; é inegável que a expedição de ofícios aos cadastros restritivos, como permitida pelo CPC, visa a auxiliar os Magistrados a dar mais agilidade, segurança e efetividade aos processos judiciais que envolvem dívidas judiciais.
5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1026), consolidou o entendimento no sentido de que, “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”.
6. “À luz do art. 782, §3º, do CPC, requerida a medida pelo credor, a inclusão do devedor no sistema SERASAJUD é de iniciativa do próprio magistrado visando conferir maior segurança, agilidade e eficiência à execução (art. 8º do CPC), ressaltando que este sistema foi criado exatamente para este fim e que não implica em ônus para o Poder Judiciário” (TRF2, AI 5009125-69.2024.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, juntado em 11.11.2024).
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de aplicação do convênio SERASAJUD para incluir o nome da parte executada no cadastro de devedores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.