Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022911-48.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANALIDA PINTO GRAHAM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL. FILHA PENSIONISTA DE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concluiu que “a autora se enquadra na hipótese do art. 50, da Lei 6.880/80, acima transcrito, na medida em que demonstrou ser filha solteira de militar e que não recebe remuneração”, razão pela qual manteve a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido de restabelecimento do "direito de uso pela AUTORA de todos os serviços de Assistência médico-hospitalar fornecidos pela Aeronáutica, na forma como utilizava como dependente de seu genitor, na qualidade de filha solteira de militar. Os pertinentes descontos a título de contribuição ao Sistema de Saúde da Aeronáutica deverão ser retomados no mês seguinte ao do cumprimento da presente determinação".
II. Questão em discussão
2.A questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se à pretensão de filha pensionista de militar ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar, tendo sido excluída em janeiro de 2018, quando cessaram os descontos relativos ao FAHMS por entender a Administração da Aeronáutica que, com a percepção do benefício de pensão, por reversão, teria cessado a dependência da pensionista relativamente aos genitores, deixando ela de preencher os requisitos para a obtenção do benefício de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.
III. Razões de decidir
3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão.
4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
5. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
6.No caso concreto dos autos, ao tempo da exclusão da Autora do cadastro do benefício (em 2018), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)” e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”. Na qualidade de filha solteira, a Autora percebe pensão militar instituída por seu genitor em valor superior a um salário mínimo, razão pela qual não preenche o requisito da “dependência” para fins de enquadramento no rol de beneficiários da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica. Precedente do STJ (Tema 1.080).
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas. Sentença reformada. Antecipação da tutela cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão, revogando a tutela de urgência concedida e condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 5.136,52 em 15 de abril de 2020), devidamente atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.