Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040523-03.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ISIS LIMA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA LOUZADA LOPES (OAB ES035717)
ADVOGADO(A): LETICIA RAIDAN GOBBI (OAB ES037502)
APELANTE: CLAUDIA RABELO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA LOUZADA LOPES (OAB ES035717)
ADVOGADO(A): LETICIA RAIDAN GOBBI (OAB ES037502)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E INSUFICIÊNCIA DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente, anteriormente recebida pela genitora das autoras até sua morte. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de requisitos legais indispensáveis à reversão do benefício, especialmente a incapacidade e a ausência de meios próprios de subsistência por parte das autoras, filhas do instituidor da pensão, falecido em 13/06/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de filha de ex-combatente, maior de idade, é suficiente para autorizar a reversão da pensão especial; (ii) estabelecer se é necessário que a dependente comprove incapacidade e ausência de meios de subsistência para ter direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 exige, tanto do ex-combatente quanto de seus herdeiros, a demonstração de incapacidade para o trabalho, ausência de meios de subsistência e inexistência de percepção de valores dos cofres públicos, o que evidencia o caráter assistencial do benefício.
4. A Súmula 60 do TRF da 2ª Região reitera a exigência de comprovação da incapacidade e da ausência de meios de subsistência como requisitos para a concessão e reversão da pensão às filhas maiores, vedando também a cumulação com qualquer valor oriundo dos cofres públicos.
5. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os requisitos do art. 30 da Lei n.º 4.242/1963 devem ser exigidos dos dependentes, incluindo as filhas maiores, em pedidos de reversão da pensão especial.
6. As autoras, embora intimadas para tanto, não produziram provas que demonstrassem a incapacidade de proverem o próprio sustento nem a ausência de percepção de valores públicos, restringindo-se a requerer o julgamento antecipado da lide.
7. A mera condição de filha maior de ex-combatente não confere, por si só, direito à reversão da pensão, devendo ser comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
8. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com majoração da verba honorária recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A filha maior de ex-combatente somente tem direito à reversão da pensão especial se comprovar incapacidade, ausência de meios próprios de subsistência e inexistência de percepção de valores dos cofres públicos.
2. A ausência de produção de provas quanto aos requisitos legais impede o deferimento do pedido de reversão da pensão especial.
3. O caráter assistencial da pensão especial de ex-combatente impõe a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, mesmo em casos de reversão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, II, do ADCT; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 24, 30 e 31; Lei nº 4.242/1963, art. 30; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/04/2016; STJ, REsp 1.311.183/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016; STJ, REsp 1.571.287/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/12/2013; TRF-2, Súmula nº 60.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.