Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5000778-13.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
INTERESSADO: ITAMAR JOSE DIAS JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO FERRARI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. DOMICÍLIO DO RÉU. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela União contra ex-auditor fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. A ação busca a condenação do réu com fundamento nos arts. 9º, VII, e 11, III, da Lei nº 8.429/92, em razão de alegadas práticas ilícitas, como consultoria irregular, recebimento de comissões indevidas, quebra de sigilo funcional e gestão de empresa privada.
3. O Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o dano decorrente dos atos ímprobos teria ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, onde o réu estava lotado no exercício do cargo.
4. Redistribuída a ação à 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este Juízo suscitou o conflito, argumentando que a ação foi inicialmente ajuizada na Subseção de São Pedro da Aldeia em razão do domicílio do réu em Saquarema, local onde a empresa envolvida estava sediada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação de improbidade administrativa, considerando as regras de competência previstas no art. 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/92, bem como a teoria da competência adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/92 estabelece que a ação de improbidade administrativa deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, sendo regra de competência absoluta.
7. A jurisprudência do STJ e do TRF2 reforça que a fixação da competência pelo local do dano, em ações de improbidade administrativa, é de natureza territorial-funcional e, portanto, absoluta, afastando a aplicação da perpetuatio jurisdictionis.
8. No caso concreto, a União alegou que os atos ímprobos foram praticados pelo réu quando lotado na Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. No entanto, a petição inicial descreve condutas que ocorreram essencialmente em Saquarema, local de residência do réu e da sede da empresa envolvida, sendo este o núcleo das ações que teriam gerado o dano à União.
9. Considerando o princípio da competência adequada (STJ, CC nº 199.079, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 12.12.2023), o juízo do domicílio do réu e do local onde as ações foram praticadas possui melhores condições para processar e julgar a ação, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ.
Teses de julgamento:
1. A competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa deve ser fixada no foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada, conforme o art. 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/92.
2. A competência absoluta do local do dano pode ser mitigada pela teoria da competência adequada, quando as circunstâncias concretas indicarem que um juízo diverso reúne melhores condições para julgar a causa.
3. No caso concreto, o foro competente é o do domicílio do réu e da sede da empresa envolvida nos atos ímprobos, onde as condutas foram praticadas, justificando a fixação da competência na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 1º; CPC, arts. 43 e 64, § 1º; Lei nº 8.429/92, art. 17, § 4º-A; Lei nº 7.347/85, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 199.079, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 12.12.2023; TRF2, AC nº 0024660-74.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 9.8.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.