Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056011-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: ANTONIO CLARET ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BEZERRA BARROS (OAB RJ188010)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de conhecimento com pedido de condenação do INSS ao reconhecimento da natureza especial de diversos períodos de labor exercidos como auxiliar de enfermagem, entre 01/01/1988 e 15/02/2001, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.941.777-4), com DER em 25/08/2022. O juízo de origem reconheceu a especialidade de todos os períodos e concedeu o benefício. A autarquia interpôs recurso visando à exclusão do reconhecimento da especialidade do vínculo mantido com a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. (04/03/1992 a 15/02/2001), por ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da natureza especial do período laborado como auxiliar de enfermagem em ambulatório empresarial, à luz da exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se, com a exclusão desse período, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (25/08/2022).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como auxiliar de enfermagem antes da vigência da Lei nº 9.032/1995 dispensa a comprovação de exposição a agentes nocivos, por presunção legal, conforme o código 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
4. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta automaticamente o direito ao reconhecimento de atividade especial, desde que verificada a habitualidade e permanência do contato com agentes nocivos.
5. O período laborado na empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. (04/03/1992 a 15/02/2001), embora formalmente documentado por PPP regular, não configura atividade especial, por se tratar de atuação em ambulatório médico empresarial, sem comprovação de exposição habitual e permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou a materiais contaminados.
6. O reconhecimento da atividade especial depende da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999, não sendo suficiente o simples exercício da função de auxiliar de enfermagem fora de ambiente hospitalar.
7. Com a exclusão do período de 04/03/1992 a 15/02/2001 da contagem como tempo especial, o autor não atinge o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores ou posteriores à EC nº 103/2019.
8. Diante da improcedência do pedido principal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Juíza Federal Helena Elias Pinto, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.