Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004289-31.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: ANA CRISTINA PRIMO FERNANDES E CAMILO
ADVOGADO(A): YARA COUTO VITORIA (OAB RJ066951)
ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA PRIMO FERNANDES E CAMILO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de pensão por morte.
O Juízo julgou extinto o processo sem apreciação do mérito:
"DISPOSITIVO
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. TRF da 2ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 485, INCISO V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face do INSS, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
2. A autora pleiteia a concessão de pensão por morte urbana, alegando a necessidade de nova análise quanto ao tempo especial do instituidor do benefício, sob o argumento de que novos documentos técnicos (PPP) não foram apresentados no processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos técnicos (PPP) no processo anterior impede a configuração da coisa julgada; e (ii) estabelecer se o artigo 503, §2º, do CPC e o Tema 629 do STJ afastam a coisa julgada no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A coisa julgada material impede a reabertura da discussão sobre o mesmo pedido, mesmo que a parte apresente novos fundamentos ou documentos que poderiam ter sido juntados no primeiro processo, conforme previsão do art. 508 do CPC.
5. No caso concreto, a ação anterior já analisou e decidiu, com resolução de mérito e trânsito em julgado, a questão referente à concessão da pensão por morte, de modo que o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo pedido configura afronta ao instituto da coisa julgada.
6. A simples apresentação de novos documentos (PPP) não configura modificação substancial da causa de pedir, pois a fundamentação jurídica do pedido permanece a mesma, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.
7. O artigo 503, §2º, do CPC não se aplica ao caso, pois a cognição do juízo na ação anterior não foi limitada, sendo plenamente possível à autora produzir as provas pertinentes no momento oportuno.
8. O Tema 629 do STJ trata da possibilidade de nova ação quando a anterior foi extinta sem resolução de mérito por ausência de provas mínimas, o que não se aplica ao caso, pois a ação anterior foi julgada improcedente com resolução de mérito.
9. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada e não autoriza a reabertura da discussão sobre matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação com idêntico pedido e causa de pedir, ainda que fundamentada em novos documentos que poderiam ter sido apresentados no processo anterior.
2. O artigo 503, §2º, do CPC não afasta a coisa julgada quando não há limitação cognitiva na ação anterior.
3. O Tema 629 do STJ não se aplica quando a primeira ação foi julgada com resolução de mérito, pois a reabertura da discussão exige ação rescisória, quando cabível."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.