Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001698-91.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, sob alegação de omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. O INSS sustentou que a decisão deveria ser suspensa em razão do Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE nº 1.368.225/RS) e afirmou que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de previsão legal de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.209 pelo STF; (ii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A leitura do acórdão embargado revela que o colegiado enfrentou de forma expressa os argumentos relativos ao pedido de suspensão do processo e ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade, afastando, assim, a alegada omissão.
4. O embargante não demonstrou vício concreto na decisão, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos invocados pela parte, bastando que fundamente de maneira clara e suficiente sua convicção sobre a matéria controvertida.
6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, desde que ela tenha sido suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não justifica a oposição de embargos declaratórios.
3. O julgador não está obrigado a responder de forma individualizada a todos os argumentos legais apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
4. A mera suscitação da matéria nos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.