Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008152-71.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: SILVIO PEREIRA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA (OAB RJ118949)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, restando mantida a sentença que declarou o direito do autor à não incidência de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de “folga indenizada”, “feriado indenizado” (e reflexos, “DSR feriado indenizado”) e “indenização folga treinamento”, condenando a ora embargante à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão no julgado.
III. Razões de Decidir
3. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.