Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012606-29.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RSLOG SERVICOS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB RJ202359)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 48:
A empresa Executada atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade da citação por Edital, prescrição e nulidade da CDA.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações acima formuladas (Evento 54).
Decido.
1. Não merecem prosperar as teses aduzidas pela parte Executada.
Isso porque, em relação à nulidade da citação editalícia, certo é que, não há que se falar na mesma, pois a citação na execução fiscal tem como única finalidade a devolução de prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, sendo que qualquer outra alegação deverá vir na via adequada de defesa, que são os Embargos à Execução, visto que os autos se tratam de processo de execução, e não de prorcesso de conhecimento.
Ademais, a citação editalícia é prevista em lei e aceita pelo Eg. STJ, conforme entendimento abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. (...) Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades. No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei)
3. (...).
4. (...)
5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1699129 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 01/12/2020)
Por fim, no caso dos autos, verificou-se que, a empresa Executada não foi localizada para citação em seu endereço e, em consulta ao cadastro do RENAJUD, constava outro endereço, em que também a diligência de citação restou infrutífera, restando consignado que a atualização do endereço junto à Receita Federal é responsabilidade do contribuinte, de modo que a não localização do mesmo neste endereço equivale dizer que está em local incerto e não sabido, não se exigindo que a Exequente realize outras diligências a fim de localizar a ora devedora, tornando-se válida a citação editalícia.
2. Quanto à alegação de prescrição tributária dos créditos em cobrança, tem-se que a mesma também não se configurou, pois os fatos geradores são de 10/2021 e 11 /2021, sendo que o ajuizamento da execução fiscal se deu antes de transcorridos os cinco anos previstos no art. 174, do CTN, já que aconteceu em 13/02/2025.
3. Por fim, no tocante à alegação de nulidade da CDA, certo é que, a parte Executada não demonstrou qualquer nulidade da inscrição, incidindo a presunção de legitimidade em relação a ela, portanto.
4. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade atravessada nos autos, conforme acima explicitado.
5. Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF.