Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001793-58.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: ZEDIR FERNANDES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, reconhecendo-lhe o direito à readequação do valor da renda mensal de sua pensão por morte, com base na limitação do benefício originário ao teto previdenciário vigente à época de sua concessão, e na posterior elevação desse limite pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A autarquia previdenciária alegou omissão no acórdão por ausência de manifestação sobre os arts. 28, § 5º da Lei 8.212/91 e 29, § 2º da Lei 8.213/91, bem como sobre a interpretação dos dados constantes do documento de cálculo anexado (evento 1, doc. 8).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os fundamentos legais e fáticos apontados pelo INSS, especialmente quanto à correta interpretação dos elementos constantes nos autos e à aplicação dos dispositivos legais citados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e não se confundem com rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado analisou de forma expressa a limitação do salário de benefício ao teto vigente na data de concessão, destacando que a redução verificada decorreu da aplicação do teto previdenciário e não de coeficiente de cálculo, conforme demonstrado no documento técnico (evento 1, doc. 8).
A alegação de que a redução não decorreu da incidência de teto, mas do coeficiente de 76% previsto no art. 53, II, da Lei 8.213/91, foi devidamente afastada pela fundamentação do julgado, que considerou a limitação expressa ao teto como elemento decisivo para reconhecer o direito à readequação nos termos das ECs 20/98 e 41/2003.
A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, tendo enfrentado as principais teses do recorrente, inclusive com referência ao entendimento do STF no RE 564.354/SE, não havendo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
O acórdão que reconhece o direito à readequação de benefício previdenciário aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 não incorre em omissão quando fundamenta adequadamente a limitação originária do benefício ao teto vigente na data da concessão.
A constatação de que a RMI foi limitada pelo teto, e não por coeficiente, justifica a aplicação da readequação conforme a jurisprudência consolidada do STF.
A fase de liquidação do julgado é o momento processual adequado para eventual impugnação de cálculos pelo INSS, nos termos do art. 535 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 535; Lei 8.212/91, art. 28, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 29, § 2º e 53, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.