Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5132254-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: MARCIO ANDRE AINBINDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 03/05/1996 a 26/10/2006, 04/01/2009 a 05/10/2009, 06/10/2009 a 16/08/2011 e de 01/11/2013 a 08/01/2017, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. A autarquia alega omissão quanto à impossibilidade de caracterização da especialidade da atividade de aeronauta com base em prova emprestada que não retrataria o ambiente de trabalho do segurado e ausência de comprovação de exposição a agente nocivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade especial de aeronauta com base em prova emprestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado já analisou expressamente a possibilidade de uso de prova emprestada para comprovação da atividade especial de aeronauta, diante da dificuldade de obtenção de documentos por parte das empresas aéreas extintas ou em processo de extinção.
4. A jurisprudência admite a utilização de laudos técnicos de trabalhadores paradigmas, desde que assegurado o contraditório e comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
5. O voto condutor destacou que, mesmo na ausência de registro específico em PPP, os documentos constantes dos autos e laudos apresentados evidenciam a exposição a agentes nocivos, especialmente à pressão atmosférica anormal, justificando o reconhecimento da especialidade.
6. A alegação do INSS representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração.
7. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas, ainda que os dispositivos não tenham sido expressamente mencionados.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.