Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002272-36.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 10ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para determinar a readequação de benefício previdenciário. O INSS alega omissão no acórdão, por ausência de manifestação quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 nos casos de pensão por morte derivada de aposentadoria, pleiteando o reconhecimento da decadência do direito à revisão. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de decadência para revisão da aposentadoria originária e, por consequência, da pensão por morte dela derivada; e (ii) estabelecer se incide, no caso concreto, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, para reconhecimento de ofício da decadência.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. A decadência constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que não decidida anteriormente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão embargado não apreciou expressamente a incidência do prazo decadencial para a revisão da aposentadoria originária e seus reflexos na pensão por morte, sendo configurada omissão relevante a justificar a oposição dos embargos de declaração.
6. Conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício prescreve em dez anos, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.
7. Nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.856.968/ES, repetitivo do STJ, os pensionistas possuem legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário, desde que não decaído o direito do segurado instituidor; transcorrido o prazo decadencial, inviabiliza-se a revisão da aposentadoria e, consequentemente, de sua pensão derivada.
8. Considerando que a aposentadoria originária foi concedida em 01/04/1994 e a pensão por morte em 21/01/1999, e que a ação revisional foi ajuizada somente em 02/10/2021, resta configurado o transcurso do prazo decadencial, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão.
9. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, para, reconhecendo a ocorrência de decadência, manter a sentença de improcedência, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.