Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027186-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: VTZZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA CARDEIRA PINHAS (OAB SP287405)
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
APELADO: TRAMONTINA S/A CUTELARIA (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS VALENTI BRANCHI (OAB RS084648)
ADVOGADO(A): RICARDO ABEL GUARNIERI (OAB RJ206794)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por VTZZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de indeferimento do registro nº 921456522, referente à marca nominativa CALIFÓRNIA VITAZZA, sob fundamento de colidência com o registro nº 914962841 da marca nominativa CALIFÓRNIA, em razão da anterioridade impeditiva prevista no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acréscimo do termo "VITAZZA" ao elemento nominativo "CALIFÓRNIA" confere distintividade suficiente para afastar a vedação do art. 124, XIX, da LPI e viabilizar o registro da marca da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A marca deve possuir distintividade e disponibilidade para ser registrada, de modo a evitar confusão ou associação indevida com marcas preexistentes, protegendo tanto os consumidores quanto o empresário titular do registro anterior.
4. O art. 124, XIX, da LPI veda a reprodução ou imitação, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produtos idênticos, semelhantes ou afins, quando houver risco de confusão ou associação.
5. No caso concreto, verifica-se identidade fonética entre as marcas nominativas em conflito, sendo que o acréscimo do termo "VITAZZA" não é suficiente para conferir distintividade, pois a impressão de conjunto deve prevalecer na análise da colidência marcária.
6. A afinidade mercadológica entre os produtos das partes confirma a concorrência direta entre elas, tornando aplicável o princípio da especialidade e reforçando a necessidade de evitar registros que possam induzir o consumidor em erro.
7. O termo "CALIFÓRNIA" constitui marca forte e arbitrária no segmento de utensílios de cozinha, não havendo prova de diluição ou desgaste que justificasse a convivência das marcas no mesmo mercado.
8. O indeferimento do pedido de registro pelo INPI foi fundamentado em análise criteriosa, alinhada a precedentes judiciais que enfatizam a necessidade de prevenir confusão no público consumidor.
9. Precedente do STJ confirma que a possibilidade de confusão, e não sua efetiva ocorrência, já é suficiente para impedir o registro de marca colidente, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
10. O pedido subsidiário de exclusão de especificações da marca não afasta o risco de confusão ou associação indevida, uma vez que a análise da colidência marcária considera a impressão global do sinal distintivo e a possibilidade de ampliação da atuação mercadológica do titular. A identidade fonética entre os sinais conflitantes e o caráter forte da marca anterior impedem o deferimento parcial do registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reprodução ou imitação de marca alheia registrada, ainda que com acréscimo, é vedada quando houver risco de confusão ou associação indevida, conforme o art. 124, XIX, da LPI.
2. A distintividade de uma marca deve ser analisada sob a ótica da impressão de conjunto, não sendo suficiente a mera adição de elementos secundários para afastar a colidência com marca preexistente.
3. A proteção ao consumidor e ao empresário titular do registro anterior justifica a vedação a registros que possam induzir em erro quanto à origem dos produtos ou serviços.
4. O pedido subsidiário de exclusão de especificações da marca não afasta o risco de confusão ou associação indevida, uma vez que a análise da colidência marcária considera a impressão global do sinal distintivo e a possibilidade de ampliação da atuação mercadológica do titular.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), art. 124, XIX; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.