Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034583-57.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JUNO DE OLIVEIRA AVILA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO (OAB ES007228)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Juno de Oliveira Avila contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de omissão quanto à inexigibilidade das anuidades da OAB-ES após o preenchimento dos requisitos do Provimento CFOAB nº 111/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a exigibilidade das anuidades da OAB-ES, diante do alegado preenchimento dos requisitos do Provimento CFOAB nº 111/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente ao reconhecer que o cumprimento dos requisitos do Provimento CFOAB nº 111/2006 não impede, por si só, a cobrança das anuidades relativas ao período em que o advogado manteve registro ativo na OAB-ES.
4. A concessão da isenção de anuidades prevista no Provimento CFOAB nº 111/2006 depende de requerimento do interessado ou de concessão de ofício pela entidade, fato que não ocorreu no caso dos autos.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a lide, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem constituem via adequada para simples inconformismo com a conclusão adotada no acórdão.
7. Não se identifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual se revela incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O preenchimento dos requisitos objetivos do Provimento CFOAB nº 111/2006 não afasta, por si só, a exigibilidade das anuidades referentes ao período de inscrição ativa na OAB.
2. A concessão do benefício de isenção de anuidade deve ocorrer de ofício ou mediante requerimento do interessado, após verificação do cumprimento das condições.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º. Provimento CFOAB nº 111/2006; Provimento CFOAB nº 137/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.