Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000476-12.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: HELIENE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Heliene dos Santos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel e por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os fatos abordados no laudo pericial, especialmente no que tange à alegação de utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores na construção do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido destaca que o laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Manoel Agostinho Lima Novo, CREA/RJ 46.113D, conclui que os problemas apontados pela autora não configuram vícios construtivos no imóvel.
4. Reconhece que a perícia judicial constitui meio de prova indispensável em demandas que envolvem questões técnicas, sendo o laudo devidamente fundamentado e revestido de presunção relativa de veracidade, dada a imparcialidade do perito judicial.
5. Diante das conclusões periciais, entende-se que não há vícios de construção, o que afasta a responsabilidade da CEF, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais pleiteados.
6. Afirma não haver omissão no acórdão, pois o tema relativo à inexistência de vícios construtivos foi devidamente enfrentado e analisado, sendo desnecessário que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos das partes.
7. Ressalta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses legais de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial que conclui pela inexistência de vícios construtivos afasta a responsabilidade da construtora e da instituição financeira por danos materiais e morais.
2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido apreciadas.
3. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.