Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000983-10.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CELINA DE SOUZA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Celina de Souza Cardoso contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise das alegações de vício construtivo no imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial realizada por engenheiro civil nomeado pelo juízo conclui pela inexistência de vícios construtivos, apontando como causa dos problemas relatados pela autora a falta de manutenção do imóvel.
4. A jurisprudência reconhece que o laudo pericial elaborado de forma fundamentada e conclusiva goza de presunção relativa de veracidade, sendo elemento probatório relevante.
5. O acórdão afastou a existência de vício construtivo e, por consequência, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, inclusive quanto ao pedido de danos morais.
6. Nesse cenário, entendeu inexistir vícios de construção, como defendido pela autora. Ponderou que restou evidente que os problemas decorrem de má conservação do imóvel, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos pela autora. Pontuou que não restou comprovado que os defeitos que afetam o imóvel impedem sua utilização pelo morador e tampouco que tenha frustrado o legítimo direito fundamental à moradia.
7. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou os pontos necessários à resolução da controvérsia.
8. O julgamento reforça que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria fática e jurídica já decidida.
9. A oposição de embargos sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC enseja advertência sobre possível aplicação de multa em caso de reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de vícios construtivos atestada por laudo pericial técnico afasta a responsabilidade da instituição financiadora por danos materiais e morais.
2. Não se caracteriza omissão quando o acórdão examina de forma suficiente os elementos essenciais à solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.