Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045145-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SIMPLICIUS COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS EIRELI (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA (OAB RJ169672)
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da empresa contratada, mantendo a sentença que reconheceu excesso de execução por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços no montante cobrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissões e contradições, especificamente quanto ao pedido de sustentação oral, à preliminar de cerceamento de defesa e à natureza do termo de apostilamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao pedido de conversão da sessão virtual em videoconferência para sustentação oral, pois o voto/acórdão expressamente indeferiu o pedido com fundamento no Regimento Interno do TRF2 e na Resolução TRF2-RSP 2020/00002.
4. Também não há omissão sobre a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, pois o acórdão abordou expressamente a questão e apresentou fundamentos para concluir que a prova era desnecessária diante do conjunto probatório já constante nos autos.
5. Inexiste contradição no entendimento de que o termo de apostilamento tem natureza estimativa, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação dos serviços para liquidação dos valores cobrados.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que podem, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015.
7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a) Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
b) O termo de apostilamento em contrato administrativo não dispensa a comprovação da efetiva prestação dos serviços para fins de execução de valores não pagos pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.