Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000881-32.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: BRUNA FUNKE LEME MENEZES
ADVOGADO(A): MARCELO DA ROCHA BRAZILEIRO (OAB RJ159439)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por BRUNA FUNKE LEME MENEZES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC).
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, comando este que deverá ficar suspenso pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I. "
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015:
"ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. LEILÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da ausência de intimação da parte autora quanto à data do leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.
2. Do bem de família. Por não se tratar de penhora, mas de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, não merece ser acolhida a tese de bem de família em alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/97
3. No que tange acerca da notificação do devedor fiduciante sobre a data do leilão do imóvel, não consta nos autos nenhum documento comprobatório em relação a ausência de notificação. Bastaria a parte autora diligenciar junto ao cartório para obter cópia integral do procedimento extrajudicial para que fosse analisado o suposto descumprimento do preceito legal, já que cabe ao autor comprovar os fatos que dão sustento ao alegado direito – CPC, art. 373, I.
4. A presente demanda foi ajuizada em 29 de fevereiro de 2024, contudo, o primeiro leilão fora designado para o dia 19.3.2024 e o segundo para o dia 27.3.2024, o que demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca acerca do dia, hora e local do leilão extrajudicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal".
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da Autora/Apelante."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.