Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007754-82.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: HELOISA MARTINS GOMES
ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)
AUTOR: HELENA MARTINS GOMES
ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)
AUTOR: FABIANNA PEREIRA MARTINS GOMES
ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por FABIANNA PEREIRA MARTINS GOMES, HELENA MARTINS GOMES, HELOISA MARTINS GOMES em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
O Juízo julgou extinto o feito sem apreciação do mérito:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, X, c/c o artigo 290, ambos do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de citação e apresentação de resposta pela parte ré.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF2 para julgamento do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/15. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC, ante a ausência das custas iniciais.
2. O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, devendo ser observada a sistemática do art. 290, que determina ser necessária a intimação da parte para, em 15 dias, proceder ao seu recolhimento, antes do referido cancelamento.
3. O descumprimento da determinação judicial que ordena o recolhimento de custas enseja a extinção do feito com fulcro no art. 290 do CPC/2015, com o cancelamento da distribuição.
4. Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante: “Vale ressaltar que o pagamento ou complementação das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas do processo (art. 82, 84 e 290 do CPC/2015), constituindo este ato indispensável ao regular processamento do feito. A falta de seu recolhimento ou qualquer motivo que impeça sua identificação, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso específico da Justiça Federal, o art. 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 determina que a parte autora, salvo se beneficiária de assistência judiciária, deverá pagar pelo menos 50% (cinquenta por cento) das custas devidas, por ocasião da distribuição do feito. Como não foi comprovado o recolhimento das custas processuais, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC com a consequente extinção do feito sem análise do mérito”.
5. Apelação das Autoras desprovida."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.