Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5087697-33.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ANDRE CANDIDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE CANDIDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julgou improcedente o pedido da parte autora, que objetiva o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade promovida pela Ré e eventual alienação posterior, se realizada, com a manutenção do contrato nos seus termos, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. LEILÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DA CEF PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença proferida que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para "reconhecer a nulidade da designação dos leilões alusivos à execução extrajudicial do apartamento 208 da Avenida Paulo Tapajós, 131, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro (matrícula nº 387615 do 9º Ofício do RGI/RJ), e de eventual ato de alienação do imóvel, por descumprimento ao direito de preferência da parte autora". A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da intimação sobre data do leilão referente ao imóvel objeto da presente demanda.
2. Analisados os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 17 de novembro de 2022, contudo, o primeiro leilão fora designado para o dia 29.11.2022 e o segundo para o dia 14.12.2022, que demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca acerca do dia, hora e local do leilão extrajudicial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal".
4. Recurso da CEF provido para julgar improcedente a pretensão autoral, tornando sem efeito a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pela parte aturo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.“
Em suas razões (Evento 26), sustenta o recorrente, em síntese, que a Empresa Pública, em sua defesa, não teria apresentado, inequivocamente, a intimação válida inerentes às datas das hastas públicas e nenhum AR positivo assinado pela parte autora, bem como, não teria acostado aos autos o processo administrativo do Cartório de Registro de Imóveis no seu inteiro teor, o que implicaria na nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor; o cabimento da purgação da mora, na forma prevista pelo art. 34 do DL nº 70/66, eis que a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 teria aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, razão pela qual a decisão recorrida teria violado o art. 26, § 1º da Lei Federal n° 9.514/1997 e o Decreto-Lei Nº 70/1966, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66, acarretando uma verdadeira insegurança jurídica, decorrente de julgamentos contraditórios em casos análogos.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 29, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à possibilidade de purgação da mora na forma prevista no Decreto-Lei 70/66 não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.